Ao contrário do que muitos portugueses pensa, existem bens que não podem ser penhoradas em Portugal, independentemente do motivo da penhora.
Contudo, eles podem variar se o executado se trata de uma pessoa singular ou coletiva. Por esse motivo, este artigo exige uma grande atenção na leitura e é de extrema importância.
Assim sendo, pode se defender em caso de uma tentativa de penhora que não é permitida através da apresentação de uma oposição.
Quais os bens que não podem ser penhorados em Portugal?
Existe um conjunto de bens que não estão permitidos a ser penhorados pela lei portuguesa.
Vamos então falar de cada um detalhadamente para que esteja a par e se possa defender em cada de tentativa de penhora.
Os bens que não podem penhorar em Portugal são:
- Imprescindíveis à economia doméstica;
- Saldo bancário equivalente ao valor do salário mínimo nacional;
- Com valor económico reduzido;
- Quando o valor não justifica as despesas com a liquidação;
- Necessários e imprescindíveis à profissão ou atividade;
- Em co-propriedade, em contitularidade ou comunhão de bens (conjungal ou hereditária);
- Com domínio público.
1. Bens imprescindíveis à economia doméstica
Os primeiros bens que não podem ser penhorados, seja em processos executivos (credores privados) ou processos de execução fiscal (Autoridade Tributária ou Segurança Social) são os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica.
Desde que se encontrem efetivamente na casa do executado como, por exemplo:
- Mesas;
- Cadeiras;
- Camas;
- Fogão;
- Frigorífico;
- Armários…
Inclusive, já houve situações em que o Tribunal entendeu que a televisão ou o computador não podiam ser penhorados.
No entanto, estes bens só não estão permitidos à penhora para pessoas singulares, excluindo assim as empresas.
Todavia, pode haver uma exceção ainda em que a penhora destes bens acontece se a ação executiva for destinada ao pagamento do preço da sua aquisição ou reparação.
2. Saldo bancário equivalente ao valor do salário mínimo nacional
Em caso de uma penhora da conta bancária, o valor corresponde ao salário mínimo nacional, estabelecido atualmente em 665€, não podem ser penhorados.
Assim sendo, após a penhora do saldo bancário, o executado terá que ficar sempre com um saldo equivalente a, pelo menos, os 665€.
Se houver alguma violação deste limite mínimo, pode apresentar uma oposição à penhora com este fundamento.
3. Bens com valor económico reduzido
Os bens com valor económico reduzido também não se penhoram. Isto torna-se uma mais-valia, visto que uma grande parte dos bens de uma habitação têm um valor reduzido.
Isto aplica-se independentemente de os mesmos se considerarem indispensáveis para o agregado familiar.
4. Quando o valor não justifica as despesas com a liquidação
Todos os bens com um valor económico que não seja suficiente para cobrir as despesas necessária para a sua liquidação também são considerados impenhoráveis.
Isto porque a sua liquidação passa pelo processo de apreensão, depósito e venda executiva.
5. Bens necessários e imprescindíveis à profissão ou atividade
Todos os bens necessários e imprescindíveis que sejam considerados instrumentos de trabalho afetos à profissão ou atividade profissional do executado não podem ser penhorados.
No entanto, tal como a primeira situação da lista, isto só se aplica a pessoas singulares.
6. Em co-propriedade, em contitularidade ou comunhão de bens
Tal como acontece na contitularidade ou comunhão de bens, como a comunhão conjugal, que é constituída pelos bens comuns do casal ou na comunhão hereditária, que os bens integram de uma herança o direito dos contitulares a penhora incide sobre a comunhão como um todo e não sobre cada um dos bens de cada um.
Assim sendo, existe co-propriedade quando um bem pertence a mais do que uma pessoa.
Segundo a lei portuguesa, os bens em co-propriedade ou comunhão não podem ser penhorados. Contudo, isto só se aplica se a ação executiva for contra apenas um ou alguns dos co-proprietários desses bens.
Situações que substituem a penhora dos bens em co-propriedade, em contitularidade ou comunhão de bens
No entanto, em caso do bem estar em co-propriedade pode ser penhorado o direito de co-propriedade sobre o bem.
Todavia, nos bens que estão numa comunhão de bens (ex. hereditária), a fração ou quota da herança, designada também de quinhão hereditário, do executado podem ser objeto de penhora.
Já no caso de uma comunhão conjugal, a penhora passe sobre os bens comuns do casal.
7. Bens com domínio público
Contudo, os objetos de domínio público do estado também não se podem penhorar.
Os bens que se consideram de domínio público são:
- Ruas;
- Monumentos;
- Estátuas…
O que fazer em caso de penhora de algum dos bens mencionados?
No caso da apreensão de alguns dos bens mencionados anteriormente e que não sejam justificáveis, o executado pode apresentar uma oposição à penhora.
Assim, se considerarem ilegais os fundamentos da execução pode apresentar uma oposição à execução o mediante embargos executados.
Proteção da habitação própria da família contra dívidas das Finanças e Segurança Social
Em 2016 houve uma alteração da lei portuguesa onde deixou de ser possível a Autoridade Tributária e a Segurança Social procederem a uma venda executiva da habitação própria e permanece do devedor e do seu agrado familiar.
No entanto, para fins de processo de execução fiscal não permitem a venda da habitação própria e permanente mas não significa que não possa ser penhorada.
Ou seja, as Finanças e a Segurança Social podem penhorar na mesma a habitação, mas não podem prosseguir à venda executiva do imóvel de modo a cobrir as dívidas do executado.
Assim sendo, essa habitação mantém a propriedade do devedor mas passa a ter um ónus. Isto porque a penhora ao indicar sobre o imóvel assegura:
- Ineficácia contra o credor (Finanças ou Segurança Social) de eventualmente venderem ou doarem o imóvel a terceiros após a penhora;
- Assegura a prioridade, preferência e prevalência do pagamento do crédito face aos outros credores titulares com direitos reais de garantia constituídos posteriormente à penhora, por exemplo, uma hipoteca.
A proteção da habitação própria da família mantém-se se for credores privados?
Esta proteção só é assegurada nos casos relativos a processos de execução fiscal, ou seja pelas Finanças ou Segurança Social.
No caso de processos executivos por parte de credores privados, como o banco, a habitação própria e permanente da família pode ser penhorada e vendida.
Esta pode vender-se com a finalidade de:
- Pagar ao credor privado;
- Pagar às Finanças ou Segurança Social.
Desde que estas reclamem os créditos munidos com o respetivo direito real de garantia emergente da penhora da habitação e que lhes permite a satisfação do crédito. Contudo é dado prioridade aos credores cuja garantia real seja constituída depois da penhora.
Em suma, são vários os bens que não podem ser penhorados seja pelo Estado ou credores privados. Contudo, estes podem variar consoante o executado seja pessoa singular ou empresa. É importante saber que em caso da penhora de algum dos bens mencionados pode apresentar uma oposição.
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