Existem três regimes de casamento, o de comunhão comunhão de adquiridos, separação de bens e comunhão geral. Cada um deles tem as suas regras em relação aos bens do casal.
Este regime de adquiridos tornou-se cada vez mais comum em Portugal, isto porque em caso de separação tornou possível haver uma partilha de bens mais equilibrada.
Contudo, é importante que sejam bem ponderadas antes da escolha. Por isso, aprenda um pouco sobre este tipo de comunhão e o que pode acontecer em caso de divórcio, heranças ou morte.
O que é a comunhão de adquiridos?
Quando o casal opta por um regime de comunhão de bens adquiridos existem os bens próprios de cada um e o bens comuns do casal.
Ou seja, os bens próprios consideraderam-se os bens que cada um dos elementos do casal tem em sua posse antes de celebrar o casamento e aqueles que pode receber após o matrimónio por herança ou doação.
Contudo, os bens comuns são aqueles adquiridos durante o casamento pelo casal, mesmo que estejam em nome de apenas um dos elementos.
Assim sendo, os rendimentos do trabalho de ambos também se consideram bens comuns após a celebração do casamento.
Exemplo:
Em caso de um dos elementos vender um imóvel do qual possuía a propriedade antes da celebração do casamento, o dinheiro obtido dessa venda é considerado como um bem próprio. Isto independentemente da transação ser feita durante o período de matrimónio.
Divórcio em comunhão de bens adquiridos
Assim sendo, em caso de divórcio numa comunhão de bens adquiridos dividem-se os bens comuns do casal. Contudo, os bens próprios adquiridos antes ou depois por herança ou doação pertencem a cada um dos elementos.
No entanto, mesmo durante o período de casamento, podem considerar-se bem próprios de um dos elementos se houver provas de que o dinheiro utilizado para essa compra pertencia exclusivamente a um cônjuge.
Como funcionam as heranças?
Tal como referido anteriormente, num matrimónio em regime de comunhão de bens adquiridos, todos os bens que são herdados ou doados são considerados bens próprios desse elemento.
Isto aplica-se mesmo em caso da herança ou doação ocorrer durante o período de casamento.
Exemplo:
A Sofia e o Alberto escolheram um casamento em regime de comunhão de adquiridos.
Passados 3 anos do casamento, o avô da Sofia faleceu e deixou-lhe como herança uma propriedade em Sintra.
Essa propriedade passa então a ser um bem próprio da Sofia e mesmo que ela decida vendê-la, o dinheiro obtido da venda da propriedade continua a ser um bem próprio apenas da Sofia e não comum ao casal.
O que acontece numa comunhão de bens adquiridos em caso de morte?
Em caso de um dos cônjuges falecer e o casal tenha escolhido esta comunhão, o património divide-se do seguinte modo:
- Cônjuge;
- Lei da sucessão.
O cônjuge recebe a sua parte dos bens comuns do matrimónio e a outra parte do património do falecido é divido conforme estabelecido pela lei da sucessão.
Contudo, o elemento do casal sobrevivo recebe a mesma quota do património dos sucessores, que por norma são os filhos.
Todavia, em caso de não haver descendentes e o falecido só tiver apenas o cônjuge e ascendentes (ex. pais). O cônjuge passa a receber dois terços dos bens.
Já no caso de não haverem descendentes nem ascendentes e apenas um cônjuge, este recebe toda a herança.
Em suma, este regime de comunhão visa proteger os bens que cada uma dos elementos do casal tinha antes do matrimónio e dividir de forma justa os bens adquiridos em conjunto, seja em caso de divórcio, herança ou morte.
Assim sendo, este regime ganhou popularidade nos matrimónios mais recentes.
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