Herança Indivisa: Ela pode ser dividida? Tudo Respondido!

Herança Indivisa: Ela pode ser dividida

Se é herdeiro de uma herança indivisa então deve ler este artigo muito atentamente. Iremos explicar tudo o que precisa de saber sobre este assunto, incluindo se ela pode ser dividida ou não.

Para além disso, serão explicados ainda todos os aspetos legais e burocráticos que deve ter em conta se for a sua situação. Isto para que faça tudo da maneira correta e evite coimas desnecessárias.

Existem ainda algumas encargos e responsabilidades de receber a herança indivisa que tem que ter em atenção. Por isso, vamos explicar tudo neste artigo.

O que é uma herança indivisa?

O que é uma herança indivisa?

No momento da morte do titular de uma herança, ocorre a chamada abertura da sucessão.

Assim sendo, os bens do falecido que se destinavam a ser partilhados pelos seus herdeiros, constituem de imediato, uma herança divisa.

Segundo o departamento ASR da CCA Ontier:

“Entre a abertura da sucessão e a partilha dos bens do falecido todo o património permanece na indivisão e o direito de cada herdeiro recai sobre toda a herança. Estamos, assim, perante uma herança indivisa. Para pôr termo a esta situação, há que proceder à partilha”

Departamento ASR – CCA Ontier

Ou seja, a herança indivisa é o conjunto de bens, direitos ou relações jurídicas que é aceite pelos seus herdeiros, não tendo ainda acontecido a partilha dos bens. Esse conjunto é compreendido como o património que foi deixado pelo autor da sucessão (o falecido).

Uma herança indivisa pode ser dividida?

Uma herança indivisa pode ser dividida

Sim, é possível dividir uma herança indivisa. Contudo, deverá ocorrer por acordo entre os herdeiros e realizar-se nas Conservatórias ou num Notário.

No entanto, em caso de não haver esse acordo e algum dos herdeiros não pretender permanecer na indivisa, a partilha só poderá ter lugar por via judicial. Assim sendo, tem de ser feita através de um processo de inventário que está instaurado no Cartório Notarial competente.

Contudo, é importante relembrar que a lei portuguesa permite que qualquer herdeiro ou cônjuge meeiro exija a partilha.

É possível renunciar ao direito de partilhar?

Não é possível renunciar ao direito da partilha da herança indivisa. Qualquer um dos herdeiros ou cônjuge meeiro pode exercer esse direito.

No entanto, pode acontecer de haver um acordo da sua indivisão por um prazo determinado. Pode ser exigida a divisão dos bens do autor de sucessão (o falecido) quando terminar esse prazo.

Durante quanto tempo a herança pode permanecer indivisa?

O património pode manter-se indiviso durante um prazo determinado e acordado. Contudo, segundo o Código Civil não pode exceder os cinco anos.

Desde que haja um acordo entre todos os herdeiros, o prazo pode renovar-se mais do que uma vez.

Quais as responsabilidades da herança indivisa?

Responsabilidades associadas

Mesmo antes das partilhas, uma herança deve servir para cobrir os seguintes encargos:

  • Despesas de funeral;
  • Sufrágios do seu autor;
  • Encargos com a testamentaria;
  • Administração e liquidação do património hereditário;
  • Pagamento das dívidas do falecido;
  • Cumprimento dos legados.

Quem gere a herança indivisa?

Até que seja feita a partilha, quase sempre um dos herdeiros gere os bens resultantes da herança, designado por cabeça de casal.

De acordo com o Código Civil, o cargo de cabeça de casal acontece pela seguinte ordem:

  • Cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver metade nos bens do casal;
  • Testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário;
  • Parentes que sejam herdeiros legais;
  • Herdeiros testamenteiros.

Dos parentes que sejam herdeiros legais, dão preferência aos mais próximo em grau.

Dos herdeiros legais do mesmo grau de parentesco ou herdeiros testamenteiros, avançam os que viviam junto do falecido há pelo menos um ano à data da morte.

No caso de igualdade de circunstância, o herdeiro é o mais velho.

Contudo, é importante relembrar que ao cabeça de casal cabe administrar a herança até à liquidação e partilha, devendo prestar contas da herança, anualmente, aos outros herdeiros.

Obrigações fiscais da herança indivisa

Uma herança indivisa está sujeita a obrigações fiscais relativamente ao IRS, IMI e AIMI. Contudo, vamos falar de cada uma delas para que seja mais fácil de entender.

Acerca do IRS

A herança indivisa é considerada como uma situação de contitularidade para efeitos de tributação do IRS. Assim sendo, cada herdeiro tem que tributar individualmente em relação à sua parcela de rendimentos gerados.

Heranças indivisas com rendimentos agrícolas, pecuários, silvícolas, industriais ou comerciais

Em caso de uma herança indivisa com rendimentos agrícolas, pecuários, silvícolas, industrias ou comercias cabe ao cabeça de casal apresentar na sua declaração anual de rendimentos os lucros ou prejuízos que resultaram dessa herança. Identificando devidamente os outros contitulares e as respetivas parcelas.

Para isso, deverá apresentar o Modelo 3, preenchendo o Anexo I e o Anexo B ou Anexo C, em caso de ter contabilidade organizada.

Contudo, os outros contitulares também estão obrigados por lei a declarar os rendimentos da herança nas suas respetivas declarações anuais de rendimento.

Para isso, deve apresentar o anexo D, sendo que é indispensável referir o cabeça de casal.

Heranças indivisas com outras categorias de rendimento

No enato, nos casos de heranças indivisas composta por qualquer outra categoria de rendimento, como as rendas, juros ou mais-valias, cabe a cada contitular declarar a sua quota-parte nos rendimentos líquidos e deduções.

Incluindo ainda todos os que digam respeito a rendições de imposto a que haja lugar.

Ao contrário da herança com os rendimentos especificamos anteriormente, não há necessidade do cabeça de casal declarar a totalidade.

IMI

Todavia, ao cabeça de casal recai ainda a obrigação de fazer o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) da herança indivisa.

AIMI

Para estar sujeito ao Adicional ao IMI (AIMI) a herança indivisa tem que exceder um certo valor.

Assim, paga este imposto as heranças que sejam proprietárias, usufruirias ou superficiárias de prédios urbanos situados em território português quando a soma dos valores patrimoniais tributários desses imóveis excedam o montante de 600 000 euros.

Contudo, é possível a dedução de 600 000 euros, permitindo de certo modo agastar esta tributação em sede de AIMI.

Assim sendo, para beneficiar da dedução dos 600 000 euros, o cabeça de casal tem que submeter uma declaração, por via eletrónica, a identificar todos os herdeiros e quais as suas quotas nessa herança (entre 1 a 31 de março).

Posteriormente, entre 1 a 30 de abril, os herdeiros devem confirmar também por declaração eletrónica essas mesmas quotas declaradas.

Em suma, a herança indivisa pode ser dividida através de um acordo entre os herdeiros. Contudo, é importante relembrar que a herança deverá ainda cobrir alguns gastos referidos anteriormente, independentemente de ter sido partilhada ou não.

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