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Retenção na Fonte: O Que é e Como Funciona em Portugal?

Banner de artigo: Retenção na Fonte

Sabe o que é a retenção na fonte e como funciona para os recibos verdes, para trabalhadores independentes e ainda por conta de outrem? Ou quer saber como funciona num ato isolado? Seja o que for que procura, veio ao sítio certo.

Temos o guia de 2020 atualizado com tudo o que precisa saber sobre esse imposto que pode ser bastante pesado.

Veja como funciona para os diferentes tipos de ordenado e ainda de acordo com o posto de trabalho que realmente ocupa.

A retenção na fonte refere-se a uma arrecadação de IRS (Imposto de Renda Singular), sobre os vencimentos de todos os trabalhadores por conta de outrem, funcionários por conta própria, funcionários públicos e pensionistas.

Decorre de um mecanismo chamado de substituição tributária, onde não é o trabalhador a recolher o seu imposto ao Estado, mas sim a entidade empregadora ou contratante do serviço, o substituto. 

O substituto (pagador) obrigatoriamente faz a retenção do IRS, desde que seja um valor superior ao mínimo de existência.

Ou seja, sempre que há um vencimento tributável, sobre o valor ilíquido a ser recebido pelo trabalhador ou pensionista, haverá uma determinada verba que será retida em favor do Estado.

Vejamos que são os cidadãos que não estão obrigados a ter retido o seu IRS:

  1. Quem ganha até 659 €, correspondente ao mínimo de existência.
  2. Trabalhadores por conta própria, enquadrados da Categoria B (rendimentos empresariais e profissionais enquadrados no artigo 3.º do Código do IRS – CIRS).
  3. Trabalhador que não atingir o limite de rendimento anual máximo de 10 000 €. Contudo, isso não dispensa o trabalhador de pagar o IRS no ano seguinte.
  4. Os rendimentos previstos no artigo 101.º do Código do IRS – CIRS.

Para o ano de 2020, as tabelas de IRS apresentam um ajuste de 0,3% que, para além da sua adequação à taxa de inflação e a atualização automática do valor do mínimo de existência.

As novas tabelas de retenção na fonte sobre os rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente, referem-se aos cidadãos titulares residentes em território português, com exceção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Foram publicadas no dia 21 de janeiro, no Diário da República e podem ser consultadas através do Portal das Finanças, neste link.

Entretanto, há uma diferenciação de cálculo quanto a ser trabalhador por outrem ou ser trabalhador independente.

Trabalhadores por conta de outrem

Para os trabalhadores por conta de outrem, os valores de retenção alteram-se de acordo com os rendimentos e a quantidade de dependentes. Existem 9 Tabelas para cálculos de retenção na fonte:

  1. Trabalho dependente – Não casado;
  2. Trabalho dependente – Casado único titular;
  3. Trabalho dependente – Casado dois titulares;
  4. Trabalho dependente – Não casado – deficiente;
  5. Trabalho dependente – Casado titular único – deficiente;
  6. Trabalho dependente – Casado dois titulares – deficiente;
  7. Pensões;
  8. Pensões – Titulares deficientes; e
  9. Pensões – Titulares deficientes das Forças Armadas

As taxas de retenção podem variar de 0,01% a 45,1%.

Trabalhadores independentes (empresários em nome individual)

No caso o trabalhador independente, se possuir vencimentos anuais que não ultrapassem os 10.000€. A dispensa de retenção na fonte é facultativa, porém não pode ser realizada por titulares que, no ano anterior, auferiram rendimentos de montante igual ou superior a este valor.

Contudo, caso ultrapasse o valor de rendimento anual de 10.000€, passará a ter a obrigação de reter o imposto na fonte. Será comunicado pelas Finanças a fazer a retenção e pode, inclusive, incorre no risco de ser notificado a pagar o retroativo, com multa.

No caso dos trabalhadores independentes, os valores de retenção na fonte podem variar de acordo com a Classificação das Atividades, em conformidade com o art.º 101.º do CIRS:

  1. 16,5% sobre os rendimentos provenientes de propriedade intelectual, industrial ou de prestação de informação sobre experiência no setor comercial, industrial ou científico.
  2. 25% tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais previstas no artigo 151.º do CIRS. Por exemplo, arquitetos, artistas, advogados, médicos, entre outros. Veja a lista neste link.
  3. 11,5% para os trabalhadores independentes que não estão previstos nos itens (1) e (2), listados acima, e sobre os rendimentos derivados de atos isolados e subsídios ou subvenções, auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços.
  4. 20% para profissionais referentes às atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico no âmbito do Regime dos Residentes Não Habituais em território português, definidas na Portaria n.º 230/2019. Veja a portaria neste link.

Para consultar os valores que já foram retidos em seu favor, pode fazê-lo através do Portal das Finanças. A importância desta consulta decorre do fato de haver situações do tipo:

  • Valores descritos estarem diferentes com o que foi indicado no recibo de vencimentos. 

Se por erro do substituto (pagador), o valor declarado não conferir com o valor que lhe foi retido na fonte e informado às Finanças. Pode ter havido um erro de digitação e, neste caso, deve-se comunicar ao substituto e pedir-lhe que faça uma retificação, direto às Finanças. Variações podem interferir no saldo a ser devolvido ao trabalhador ou a ser pago por ele ao Estado.

  • O valor retido poderá ser devolvido ao contribuinte.

Se na sequência da entrega da declaração de IRS, seja comprovado que o valor retido foi superior ao indicado nas tabelas de retenção.

  • O valor retido na fonte é superior  ao indicado na Tabela de retenção para a sua condição de contribuinte,

Quando da declaração de IRS, o trabalhador poderá receber o saldo positivo em seu favor.

  • O valor retido na fonte é inferior ao indicado na Tabela de retenção para a sua condição de contribuinte.

Neste caso, o trabalhador deverá pagar a diferença ao Estado.

Se a retenção de imposto não for efetuada, total ou parcialmente, cabe ao titular dos rendimentos a responsabilidade de fazê-lo.

Para consultar os valores retidos, deve aceder ao link do Portal das Finanças e poderá fazer a sua autenticação de duas maneiras:

  1. Através do NIF (número de identidade fiscal) + a senha de acesso; ou
  2. Com o seu Cartão de Cidadão ou a Chave Móvel Digital. Neste caso, será redirecionado para outro portal Autenticação.gov

Sim, existe retenção na fonte para recibos verdes e até mesmo para um ato isolado.

Quem emite recibos verdes também está sujeito à retenção de imposto, podendo ou não pagar, consoante ao volume de negócios que realizou durante todo o ano.

Neste caso, quem tem a obrigatoriedade de reter é a pessoa que emite o recibo verde. A retenção de IRS ocorrem em favor da pessoa que trabalhou e prestou o serviço.

Perguntas Frequentes

O que é a retenção na fonte?

Refere-se a uma arrecadação de IRS (Imposto de Renda Singular), sobre os vencimentos de todos os trabalhadores por conta de outrem, funcionários por conta própria, funcionários públicos e pensionistas.

Quem usa recibos verdes também precisa fazer a retenção?

Sim. Recibos verdes e atos isolados também estão sujeitos a reterem parte do vencimento na fonte.