A primeira prestação do IMI decorre brevemente, por isso é importante que saiba se tem direito à isenção de IMI por baixos rendimentos ou primeira habitação.
Existem dois tipos de isenção, permanente e temporário. Contudo, cada uma delas tem os seus requisitos e diferenças que explicamos mais à frente e que deve saber tudo sobre cada uma.
Assim sendo, se a isenção for o seu caso saiba ainda como e onde o pode pedir. Podendo assim beneficiar deste direito durante um determinado período de tempo.
Quem tem direito à isenção de IMI?
O IMI paga-se anualmente de acordo com o valor patrimonial de um imóvel e da sua localização. No entanto, esses valores a aplicar são fixados pela Câmara Municipal do local do imóvel, todos os anos.
Apesar de algumas pessoas não saberem, estão previstas dois tipos de isenção do IMI:
- Permanente;
- Temporária.
Cada uma dessas isenções tem uns requisitos mínimos que vamos explicar para que saiba se pode beneficiar ou não da mesma. Assim sendo, independentemente do tipo de isenção de IMI está em causa o rendimento do agregado familiar e do valor patrimonial tributário do imóvel.
1. Isenção permanente
Este tipo de isenção de IMI é para um agregado familiar com baixos rendimentos. Assim sendo, desde que o rendimento não seja superior ao seguinte terá direito a esta isenção.
Assim sendo, para beneficiar desta atribuição de isenção permanente necessita que:
- O agregado familiar, no ano anterior, não ultrapasse um rendimento bruto anual superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS, ou seja, 15.925€ (2,3 x 475 x 14 meses);
- O valor patrimonial tributário do imóvel não seja superior a 10 vezes o valor anual do IAS, ou seja, 66.500€ (10 x 475 x 14 meses).
Apesar do valor do IAS estar fixado nos 438,81€ atualmente, este não é o valor utilizados para efeitos do IMI.
Contudo, foi estabelecido o valor do IAS correspondente ao valor da retribuição mínima mensal garantida que vigorava em 2010, de 474€. Esse valor mantém-se até que o IAS atinja novamente esse valor.
2. Isenção temporária
A isenção de IMI temporária concede-se por um prazo máximo de três anos a às famílias que adquire um imóvel para habitação própria.
Neste caso, exigem-se as seguintes condições:
- O rendimento coletável anual do agregado familiar tem de ser inferior a 153.300€;
- O VPT do imóvel não pode ser superior a 125.500€.
No entanto, apesar de algumas pessoas acharem que a isenção do IMI é apenas para primeira habitação, é possível o mesmo agregado familiar ou proprietário beneficiar da mesma duas vezes. No entanto, têm que ser em momentos diferentes.
Como pedir a isenção de IMI?
O pedido de isenção do IMI apenas deve ser requerido no caso de isenção temporária. O pedido deve ser feito através do Portal das Finanças.
Já no caso da isenção permanente, a Autoridade Tributária reconhece automaticamente com base na declaração de IRS do agregado familiar. Assim sendo, não é necessário fazer qualquer pedido.
Posso perder essa isenção de pagamento?
Independentemente da isenção ser permanente ou temporário pode acontecer de a mesma ser cessada quando já não se verificam os critérios da sua atribuição.
Assim sendo, vamos supor que está a beneficiar da isenção permanente de IMI devido aos baixos rendimentos do agregado familiar. Contudo, tem um aumento no rendimento bruto anual e sobe para os 17.000€. Visto que esse valor é superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS estabelecido de 15.925€, perde o direito a esta isenção.
No entanto, existe ainda outra situação que implica a perda deste benefício. Sendo ela, quando o proprietário ou um elemento do agregado familiar entrega a decoração de IRS após o prazo legal.
Em suma, existem duas situações de isenção de IMI para baixos rendimentos e primeira habitação ou habitação própria. A duração dessa isenção varia consoante os requisitos anteriormente ditos, podendo ser permanente ou temporária. Contudo, apenas a isenção temporária requere o seu pedido.
E então, esclarecemos todas as suas dúvidas sobre o IMI para quem tem baixos rendimentos e para a primeira habitação? Qualquer dúvida adicional que tenha, não hesite em deixar um comentário neste mesmo artigo!
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